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quarta-feira, dezembro 01, 2010

::Plano de saúde deve responder por erros médicos, decide STJ

A empresa de plano de saúde também deve responder por erros médicos cometidos pelos profissionais e hospitais a ela credenciados. A terceira turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), por unanimidade, manteve a decisão que condenou a Unimed Belo Horizonte - Cooperativa de Trabalhos Médicos - a indenizar vítimas de erros médicos.
A decisão segue precedente da quarta turma do tribunal, consolidando o entendimento na segunda seção, responsável pelos julgamentos de questões envolvendo Direito Privado. Em 1990, Marília Jacinta da Rocha Silva foi submetida a uma cesariana pelo médico Geraldo Luiz Sales, no Hospital da Criança São José, conveniados à Unimed de Belo Horizonte. Por negligência médica, foi deixada uma compressa de gaze em seu corpo, que apodreceu e foi retirado juntamente com parte de seu intestino, que foi perfurado. Ela sofreu lesões na alça intestinal, ficando sob tratamento médico por meses, com um segmento do tubo digestivo exteriorizado para desviar massa fecal, "não se sabe se em caráter definitivo".
Argumentando que ficou com seqüelas estéticas, perdeu parte de seus órgãos intestinais, impossibilitando-se para o trabalho, Marília entrou com ação de indenização contra a Unimed, o hospital e o médico. Sugeriu, por danos morais, o valor de US$ 1 milhão, uma pensão a título de lucros cessantes de cinco salários mínimos para cobrir o período em que ficou sem trabalhar e pelo rendimento do trabalho para o qual ficou prejudicada. Pelo dano físico, "correspondente ao aleijão que se refletirá, dia a dia, em restrições e até ao convívio social", Marília pediu uma pensão mensal também de cinco salários mínimos e uma indenização de cem salários mínimos anuais para cobrir serviços médicos hospitalares futuros, inclusive tratamento psicológico.
Marília ganhou em primeira instância, mas em valor menor que o pretendido. O juiz condenou os réus a indenizarem a paciente em 200 salários mínimos por dano moral, 140 salários por danos físicos e igual valor pelo período de incapacidade temporária, mais juros e correção monetária. Entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A Unimed recorreu ao STJ, alegando que a ação não poderia ter sido impetrada contra ela. Para a cooperativa, a relação de trabalho que existia era do médico com o hospital, sendo que a empresa é "tão-somente uma cooperativa de trabalho médico, que vende planos de saúde e não possui qualquer relação, seja de trabalho ou qualquer outra, com o profissional em questão." O ministro Ari Pargendler, relator do processo, manteve a decisão do juiz de primeiro grau.
Ele acompanhou o entendimento, firmado pela Quarta Turma do STJ, de que a responsabilidade pela qualidade do atendimento prestado ao paciente não é só dos profissionais e instituições credenciados, mas também da prestadora de serviços de plano de saúde. O julgamento havia sido interrompido por um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi, que ao trazer o caso de novo à Turma acompanhou, assim como os demais ministros, o relator. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito ressaltou que este será um caso clássico, que servirá de precedente para os demais.

Outro caso:

O outro caso semelhante julgado pela Quarta Turma, relatado pelo ministro Aldir Passarinho Júnior, foi movido por Mauro Lartigau Musse contra a Saúde Unicor Assistência Médica Ltda., de São Paulo, que pedia o ressarcimento de R$ 8.778,08 gastos com despesas realizadas por ter sido obrigado a buscar atendimento fora da rede credenciada, após ter sido atendido, sem sucesso, no Hospital Unicor de São José dos Campos (SP).
O entendimento firmado pelas duas Turmas que julgam questões de Direito Privado é o que o credenciamento não deve ser feito apenas em razão da adequação financeira à capacidade de pagamento do plano de saúde, mas, principalmente, em face da segurança na prestação de serviços pela unidade de saúde contratada.

Fonte: STJ